ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS.
TARCIZO BOLZAN, PREFEITO MUNICIPAL DE RESTINGA SÊCA,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público
do Município de Restinga Sêca, cria o respectivo quadro de cargos
e o Adicional por Função de Responsabilidade (AFR), dispõe
sobre o regime de trabalho e o plano dos professores.
Art. 2º Consideram-se Profissionais da Educação os Professores
que exercem a função de docência na Educação
Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação Especial, bem como
os que exercem funções que correspondem a suporte pedagógico
à docência como as de Diretores e Vice-diretores Escolares, Supervisores
Pedagógicos, Educadores Especiais e funções de Suporte
Técnico/Pedagógico no Conselho Municipal de Educação
e na Secretaria Municipal de Educação, conforme atribuições
definidas no anexo I desta Lei.
Art. 3° Os professores são regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Restinga Sêca.
Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino é próprio e compreende os Níveis de Educação Infantil de iniciativa Pública e Privada e de Ensino Fundamental mantido pelo poder Público Municipal.
TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 5º A carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional:
I - Formação Profissional: condição essencial que habilita ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e aperfeiçoamento profissional continuado, estimulado por programas propostos ou incentivados pela Administração Municipal;
III - Piso salarial profissional definido nesta lei;
IV - Progressão na carreira, mediante promoções baseadas
no tempo de serviço, qualificação e merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A carreira do Magistério Público Municipal é
estruturada em OITO classes, dispostas em CINCO níveis de formação,
estabelecida de acordo com a titulação do professor, constituindo
o respectivo Quadro de Carreira.
Art. 7º A Estrutura do Quadro de Carreira do Magistério Público é constituída de Cargos Públicos.
SEÇÃO II
Das Classes
Art. 8º As classes constituem a linha de promoção dos professores.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E , F G e H.
Art. 9º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 10. Promoção é a passagem do professor de uma determinada
classe para a imediatamente superior.
Art. 11. As promoções obedecerão aos critérios de tempo de serviço mínimo em cada classe, qualificação e merecimento.
§ 1° O tempo de serviço em cada classe será de no mínimo 05 (cinco) anos.
§ 2° Qualificação é a atualização e aperfeiçoamento para o eficiente desempenho das funções de professor, conforme critérios do artigo 12.
§ 3° O Merecimento é a demonstração positiva,
por parte do professor, do fiel cumprimento de seus deveres e de suas atribuições,
no desempenho de suas funções, avaliados mediante critérios
estabelecidos, através de Resolução.
Art. 12. A promoção a cada classe obedecerá aos critérios de tempo de serviço, qualificação profissional e merecimento:
I - para a classe A – ingresso inicial, conforme Art. 17.
II - para a classe B:
a) mínimo de 05 (cinco) anos na classe A;
b) estudos e aperfeiçoamento em instituições credenciadas,
relacionados com a educação (ou área de atuação
do professor), somados ou não, que perfaçam, no mínimo,
140 (cento e quarenta) horas, comprovados através de certificados ou
atestados de participação.
III - para a classe C:
a) mínimo de 05 (cinco) anos na classe B;
b) estudos e aperfeiçoamento em instituições credenciadas,
relacionados com a educação (ou área de atuação
do professor), somados ou não, que perfaçam, no mínimo,
140 (cento e quarenta) horas, comprovados através de certificados ou
atestados de participação.
IV - para a classe D:
a) mínimo de 05 (cinco) anos na classe C;
b) estudos e aperfeiçoamento em instituições credenciadas,
relacionados com a educação (ou área de atuação
do professor), somados ou não, que perfaçam, no mínimo,
140 (cento e quarenta) horas, comprovados através de certificados ou
atestados de participação.
V - para a classe E:
a) mínimo de 05 (cinco) anos na classe D;
b) estudos e aperfeiçoamento em instituições credenciadas,
relacionados com a educação (ou área de atuação
do professor), somados ou não, que perfaçam, no mínimo,
140 (cento e quarenta) horas, comprovados através de certificados ou
atestados de participação.
VI - para a classe F:
a) 05 (cinco) anos na classe E;
b) estudos e aperfeiçoamento em instituições credenciadas,
relacionados com a educação (ou área de atuação
do professor), somados ou não, que perfaçam, no mínimo,
140 (cento e quarenta) horas, comprovados através de certificados ou
atestados de participação.
VII – para a classe G:
a) 05 (cinco) anos na classe E;
b) estudos e aperfeiçoamento em instituições credenciadas,
relacionados com a educação (ou área de atuação
do professor), somados ou não, que perfaçam, no mínimo,
140 (cento e quarenta) horas, comprovados através de certificados ou
atestados de participação.
VII – para a classe H:
a) 05 (cinco) anos na classe G;
b) estudos e aperfeiçoamento em instituições credenciadas,
relacionados com a educação (ou área de atuação
do professor), somados ou não, que perfaçam, no mínimo,
140 (cento e quarenta) horas, comprovados através de certificados ou
atestados de participação.
Parágrafo único. A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 05% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico inicial de cada nível onde se encontra o professor.
Art. 13. Ficará prejudicada a promoção, acarretando a interrupção da contagem do tempo de serviço para esse fim, sempre que o professor:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar 3 (três) faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar 15 (quinze) atrasos de comparecimento ao serviço e ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, devidamente registrados;
V - a não atualização do profissional do magistério
na forma do art. 12, dentro do prazo previsto.
§ 1º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção
previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo
exigido para a promoção.
§ 2º As sanções disciplinares previstas nos incisos
deste artigo serão apuradas na forma estabelecida no Título V
desta Lei e no Título VI da Lei Municipal n° ...... (Estatuto).
Art. 14. Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - Os eventuais afastamentos legais para exercício de atividades não relacionadas à educação.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de suspensão previstas neste artigo, iniciar-se-á a contagem a partir do momento em que a mesma foi suspensa.
Art. 15. As promoções terão vigência a partir do
mês seguinte em que o professor alcançar os requisitos do art.
12.
SEÇÃO IV
Dos Níveis
Art. 16. Os níveis, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, correspondem à linha de formação ou titulação dos professores, como segue:
NÍVEL 1 - Titulação específica em curso normal de ensino médio completo;
NÍVEL 2 - Titulação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou ao curso normal superior;
NÍVEL 3 - Titulação em nível de pós-graduação (especialização), com o mínimo de 360 horas;
NÍVEL 4 – Titulação em nível de pós-graduação (mestrado ou doutorado).
§ 1º A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante de nova titulação (certificado ou diploma), desde que seja na área de Educação.
§ 2º A titulação apresentada para a mudança de nível não será considerada para a mudança de classe.
§ 3º Quando da mudança de nível, o professor manter-se-á na classe adquirida no nível anterior.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO
Art. 17. O recrutamento para o cargo de professor do Ensino Fundamental, da Educação Infantil e da Educação Especial far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas necessidades, observadas as normas gerais constantes na Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitação seguintes:
I - EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia com habilitação em educação infantil.
II - ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIE/1° AO 5ª ANO: exigência mínima de habilitação de curso médio na modalidade normal, curso normal superior e/ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia com habilitação nas séries iniciais.
III - ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª A 8ª SÉRIE/6° AO 9° ANO: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena ou licenciatura curta, concluída antes da implantação da Lei nº 9394/96 - LDB.
IV - EDUCAÇÃO ESPECIAL: Habilitação específica de curso de Licenciatura Plena em Educação Especial ou Pedagogia com Pós Graduação em Educação Especial, conforme art. 18, parágrafo 3º, inciso I e II da Resolução nº 02 CNE/CEB/2001 e artigo 59 da LDBEN.
Art. 18. Os concursos públicos para provimento de cargo de professor,
após a década da educação, deverão exigir,
no mínimo, titulação obtida em curso superior de graduação,
correspondente à licenciatura plena.
Art. 19. A mudança de área de atuação dar-se-á mediante concurso público.
Art. 20. Para o exercício da função de Supervisor Pedagógico
será exigida, no mínimo, a titulação em Pedagogia,
se não houver profissionais no quadro com as titulações
específicas. Nesta situação, é obrigatória
a experiência docente de, no mínimo 02 (dois) anos.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21. O regime normal de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1° É permitido ao professor, quando aprovado em dois concursos públicos, exercer regime de trabalho com dois contratos de 20 (vinte) horas cada, sendo que o segundo iniciar-se-á na classe A.
§ 2º O professor que exercer a função de docente terá direito a uma reserva de 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para estudos, planejamento e avaliação dos trabalhos didáticos, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional, participação de reuniões pedagógicas, bem como para colaborar com a direção da escola em assuntos educacionais, devendo esta questão estar disciplinada no Regimento Escolar ou no Plano Global da escola.
I – Não terá a reserva de 20 % (vinte por cento) de sua carga horária, o profissional que não exercer a função frente a aluno.
II – O professor que exercer a função de diretor, vice-diretor ou Supervisor Pedagógico (40 horas) em Escolas de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental não terá regência de classe e não terá a reserva de carga horária.
§ 3º O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de:
I – no máximo, 20 (vinte) horas semanais, para substituição de professores nos seus impedimentos, licenças superiores a 30 (trinta) dias e designações para Diretor e Vice-Diretor de Escola, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Assessor Técnico do Conselho Municipal de Educação e Suporte Técnico/Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação.
II – no máximo, 08 (oito) horas semanais, para regência de classe em regime suplementar para fins de complementação de carga horária exigida nas séries iniciais e em cada disciplina das séries finais do Ensino Fundamental.
a) essa convocação somente será deferida, dentro do período
letivo, sem possibilidade de prorrogação para o mesmo professor.
b) a convocação se limitará, no máximo, a 02 (dois)
professores das séries iniciais e 02 (dois) por disciplina das séries
finais.
§ 4º A convocação para trabalhar em regime suplementar,
nos casos de substituição, terá lugar quando houver despacho
favorável do Prefeito e/ou Secretaria Municipal de Educação,
de pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino,
no qual fique demonstrado a necessidade temporária da medida, que não
poderá ultrapassar o período de 01 (um) ano letivo.
§ 5º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor receberá
remuneração correspondente ao nível de titulação
em que se encontrar e a classe A, observada a proporcionalidade quando da convocação
para o período inferior a 20 (vinte) horas semanais.
§ 6º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o professor que estiver em acumulação de cargos ou funções públicas.
Art. 22. Ao professor com função exclusiva de docência, nas unidades escolares, serão assegurados trinta (30) dias de férias e quinze (15) dias de recesso escolar anuais, sendo que ao professor que exercer outras funções, serão assegurados apenas 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º As férias do professor deverão ser concedidas no período de recesso escolar, conforme determinação do executivo municipal. As férias e o período de recesso escolar deverão ser concedidos, conforme determinação do executivo municipal.
§ 2º O professor poderá ser convocado durante o recesso escolar para atividades relacionadas com o ensino.
TÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 23. É criado o Quadro do Magistério Público Municipal que será constituído de cargos de professores e de Adicional por Função de Responsabilidade (AFR).
Art. 24. São criados 170 (cento e setenta) cargos de professor.
Parágrafo único. As especificações do cargo de professor constam no Anexo I desta Lei.
Art. 25. É criado o Adicional por Função de Responsabilidade (AFR).
§ 1º Todo o professor que exercer a função de Diretor ou Vice-diretor de Escola, Diretor de Creche, Supervisor Pedagógico, atuar como professor de berçário e maternal, Supervisor Pedagógico e Suporte Técnico/Pedagógico na administração da Secretaria de Educação, terá direito ao AFR sobre o salário básico do seu nível, conforme consta no quadro abaixo:
DENOMINAÇÃO VALOR DO AFR
Diretor de Escola com até 80 alunos 10 %
Diretor de Escola com 81 a 150 alunos 15%
Diretor de Escola com 151 a 300 alunos 20%
Diretor de Escola com mais de 300 alunos 25%
Vice-Diretor de Escola 10%
Diretor de Escola de Educação Infantil 10%
Responsável pelo Berçário e Maternal 10%
Supervisor Pedagógico 10%
Supervisor Pedagógico e Suporte Técnico/Pedagógico na Secretaria
de Educação 10%
§ 2º O professor que exercer as funções de diretor e docência, de uma ou mais turmas de alunos nas unidades escolares, no mesmo turno, isto é, 20 (vinte) horas semanais, terá direito ao AFR de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico de seu nível.
§ 3º O AFR incide sobre o básico do servidor, e exclusivamente
sobre 1 (uma) nomeação, exceto os professores titulares que exercem
função junto a classe de berçário e maternal. Os
quais receberão este adicional sob cada nomeação.
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 26. Todo professor deverá estar lotado na Secretaria de Educação
do Município.
Art. 27. A Secretaria da Educação do Município ou autoridade delegada designará a unidade escolar ou órgão onde o professor deverá ter exercício.
Parágrafo único. A designação poderá ser alterada por necessidade de ensino ou a pedido, quando deverão ser obedecidos os critérios e ordem seguintes:
I - por necessidade de ensino:
a) mediante consulta ao(s) professor(es) envolvido(s);
b) menor tempo de exercício no Magistério Público do Município;
c) menor idade.
II - a pedido:
a) maior tempo de exercício no Magistério Público do Município;
b) motivos de estudo;
c) maior tempo de exercício no Magistério Público em geral.
Art. 28. Para os efeitos do artigo anterior, cada unidade escolar disporá, de acordo com sua tipologia, de um número de professores anualmente fixado.
Parágrafo único. Os requerimentos para alterações de designação (remoção) a pedido deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação nos meses de dezembro e janeiro.
CAPÍTULO II
DA CEDÊNCIA
Art. 29. Cedência é o ato através do qual o Executivo Municipal
coloca o professor à disposição de Entidade de Órgão
Público que exerça atividades no campo educacional, sem qualquer
ônus à SME.
§ 1º A cedência será permitida, por prazo determinado, que não poderá exceder a um ano, podendo ser renovada uma única vez, por igual período.
§ 2º Não poderão ser cedidos profissionais do quadro efetivo do magistério se esta cedência incorrer na contratação ou nomeação de novos professores.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O professor concursado só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo
disciplinar.
TITULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES
Art. 31. Os vencimentos do magistério são os constantes do quadro abaixo:
NÍVEIS CLASSES
A B C D E F G H
1 1,94 2,03 2,13 2,23 2,34 2,45 2,57 2,69
2 2,60 2,73 2,86 3,00 3,15 3,30 3,46 3,63
3 2,82 2,96 3,10 3,25 3,41 3,58 3,75 3,93
4 2,90 3,04 3,19 3,35 3,51 3,68 3,86 4,05
Art. 32. O atual membro do magistério concursado, habilitado em curso
superior de curta duração, terá assegurado um nível
especial e em extinção que obedecerá às regras e
à tabela de pagamento previsto no quadro abaixo:
TABELA DE PAGAMENTO DO CARGO EM EXTINÇÃO
NÍVEL
EM
EXTINÇÃO CLASSE
A
2,16 B
2,26 C
2,37 D
2,48 E
2,60 F
2,73 G
2,86 H
3,00
§ 1º No momento em que o professor pertencente ao quadro especial apresentar e comprovar a habilitação em nível superior de Licenciatura Plena, Curso Normal Superior ou Pós Graduação na área de educação, ingressará, automaticamente, no Plano de Carreira, sendo enquadrado no nível correspondente a sua nova formação.
CAPÍTULO II
DOS PROFESSORES LEIGOS
Art. 33. Os professores leigos do Quadro do Magistério Público
Municipal, que não possuem titulação específica
integram o presente quadro:
NÍVEL EM EXTINÇÃO - Professor sem habilitação
de magistério, com Ensino Médio completo;
TABELA DE PAGAMENTO DO CARGO EM EXTINÇÃO
NÍVEL EM EXTINÇÃO
1,47
Art. 34. Ficam asseguradas, aos professores leigos, a remuneração e as vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art. 35. Os vencimentos dos cargos serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 45.
TÍTULO VII
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Conceder-se-á licença ao professor:
I - conforme regime jurídico dos servidores públicos municipais;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para atualização/aperfeiçoamento e pós-graduação;
IV - para capacitação em nível de graduação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 37. Poderá ser concedida licença ao professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será sem remuneração, pelo prazo de até 04 (quatro) anos e mínimo de 01 (um) ano.
§ 2º Durante a licença, o professor deverá ressarcir os cofres públicos municipais, com referência aos valores pagos ao INSS ou ao fundo próprio de previdência (percentual patronal e percentual do professor), devendo prestar contas de três meses sob pena de cessação da licença.
§ 3º A licença poderá ser interrompida por interesse do professor, desde que não haja outro em contrato vigente para substituí-lo nos termos do artigo 206 da Lei Municipal N° 43/2007, e ainda que notifique a SME com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, no caso de já ter gozado 04 (quatro) anos.
SEÇÃO III
Da Licença para Atualização/Aperfeiçoamento e Pós-Graduação
Art. 38. O professor poderá afastar-se do exercício da função,
com a respectiva remuneração, por até 05 (cinco) dias anuais
(seguidos ou intercalados), para cursos de atualização e aperfeiçoamento
e, por até 02 (dois) anos, para cursos de pós-graduação
(especialização, mestrado, doutorado), em conformidade com a Administração.
§ 1º Na licença para cursos de atualização e aperfeiçoamento levar-se-ão em consideração os seguintes critérios:
I - os cursos deverão coincidir com o horário de trabalho do professor junto ao Magistério Municipal;
II - não será concedida mais de uma licença por ano;
§ 2º Na licença para cursos de pós-graduação, levar-se-ão em consideração os seguintes critérios:
I - Será limitado o número de no máximo de 11 (onze) professores do ensino fundamental, 02 (dois) da educação infantil e 01 (um) da educação especial;
II - maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
III - não poderá ser concedida nova licença antes de decorridos
02 (dois) anos do término da anterior;
a) poderá, no entanto, ser concedida licença fracionada, quando
o Curso se realizar em etapas e/ou em regime especial;
b) o curso deverá coincidir com o horário de trabalho do professor
junto ao magistério municipal.
IV - dar-se-á preferência ao professor que ainda não usufruiu do benefício;
V - deverão ser apresentados, semestralmente, relatório das atividades e atestados de freqüência;
VI - somente será concedida esta licença para áreas afins da atuação do professor no Magistério Municipal;
VII - o professor que gozar deste benefício deverá ficar vinculado ao quadro do Magistério Municipal pelo período mínimo de 03 (três) anos, sob pena de restituir ao erário os vencimentos recebidos durante a licença.
SEÇÃO IV
Da Licença para Capacitação a Nível de Graduação
Art. 39. Poderá ser concedida licença para a formação a nível de graduação de professores em exercício no Magistério Público Municipal, na forma exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente no artigo 87.
§ 1º O professor que se enquadrar nas condições previstas neste artigo, poderá afastar-se do exercício da função, com a respectiva remuneração, no período em que o calendário da instituição educacional exigir sua presença em aula.
§ 2º A licença será concedida somente a professores em curso de capacitação pelo regime especial de graduação, obedecendo os seguintes critérios:
I - Curso condizente com a área de atuação do professor, desde que este ainda não possua a licenciatura plena na área em que atua;
II – Até o término da década da Educação
§ 3º - A licença será concedida a professores em curso
de capacitação pelo regime normal de graduação,
obedecendo aos seguintes critérios:
I- Curso na área de atuação do professor;
II- Sem prejuízo da carga horária com o aluno;
III - Flexibilidade na carga horária do professor que estiver buscando
a formação;
§ 4º O Estabelecimento de Ensino facilitará o acesso do professor ao curso, mediante comprovação do horário estabelecido pela instituição de ensino.
SEÇÃO V
Da Perda de Designação em Virtude de Licença
Art. 40. O professor que gozar de qualquer uma das licenças previstas
neste capítulo, perderá a sua atual designação,
sujeitando-se a uma nova, na forma do artigo 28.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 41. Consideram-se contratações por necessidade temporária
as que visem a:
I - substituir professor legal e temporariamente afastado;
II - suprir falta de professores com a titulação específica de magistério.
Art. 42. A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer, quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo terceiro do artigo 22, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público, que se encontre à espera da vaga.
Parágrafo único. O professor concursado que aceitar contrato nos
termos deste artigo, não perderá o direito de futuro aproveitamento
em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na
ordem de classificação.
Art. 43. A contratação de que trata o Inciso II do artigo 39
observará as seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário,
mediante verificação prévia da falta de professores aprovados
em concurso público, com habilitação específica
para atender as necessidades do ensino;
II - a contratação nos termos do inciso anterior obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público no final do ano letivo;
III - a contratação será pelo prazo de até 01 (um) ano letivo, sendo vedada a sua prorrogação,
IV - somente poderão ser contratados professores que detenham a instrução mínima exigida para lecionar em caráter suplementar e a título precário, conforme o que prevê a legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 44. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico da classe
A e do nível do professor o qual irá substituir;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos da Constituição Federal e Lei Complementar nº 1/2007, de 15 de outubro de 2007.
IV - inscrição no sistema oficial de previdência social.
TÍTULO IX
DA DATA BASE DOS PROFESSORES
Art. 45. O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 295,00 (Duzentos e noventa e cinco reais), tendo como data base para reajuste, o mês de maio de cada ano.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão, funções gratificadas e cargos específicos do Magistério Público Municipal anteriores à vigência desta lei.
Parágrafo único. Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo serão aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta lei.
Art. 47. Os atuais professores titulados serão aproveitados nos cargos criados por esta lei, distribuídos nas classes A, B, C, D, E , F, G e H do Quadro de Carreira e no nível da titulação que lhes corresponder, observando-se o seguinte:
I - Na classe “A”, o professor que possuir até 5 (cinco) anos de exercício no Magistério do Município;
II - Na classe “B”, o professor que possuir mais de 5 (cinco) anos
e até 10 (dez) anos de exercício no Magistério Municipal;
III - Na classe “C”, o professor que possuir mais de 10 (dez) anos
e até 15 (quinze) anos de exercício no Magistério Municipal;
IV - Na classe “D”, o professor que possuir mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de exercício no Magistério Municipal;
V - Na classe “E”, o professor que possuir mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte cinco) anos de exercício no Magistério Municipal;
VI - Na classe “F”, o professor que possuir mais de 25 (vinte cinco) anos e até 30 (trinta) anos de exercício no Magistério Municipal.
VII - Na classe “G”, o professor que possuir mais de 30 (trinta)
anos e até 35 (trinta e cinco) anos de exercício no Magistério
Municipal.
VIII - Na classe “H”, o professor que possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos de exercício no Magistério Municipal.
§ 1º Quando da publicação desta lei, o tempo de serviço do professor no Magistério do Município, que exceder os anos mínimos exigidos para atingir cada classe, será computado para os fins do artigo 11.
§ 2º No caso de aproveitamento, na forma do parágrafo anterior, será necessário, para cada ano que faltar para atingir a classe seguinte, 20 (vinte) por cento da qualificação exigida no artigo 12.
Art. 48. Ficam asseguradas a remuneração e as vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Além do disposto no artigo 45, o tempo de serviço prestado pelo professor no Magistério Público Municipal, até a publicação desta Lei, será computado como ano de serviço, para fins do cálculo do adicional previsto no artigo 87 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Restinga Sêca.
Art. 49. Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos de professores terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.326/99, 1.362/00, 1.532/01, 1.773/03, 1.774/2003 e 1.854/2003.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 15 de outubro de 2007.
TARCIZO BOLZAN
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
VALTER MARTIM LEMOS DA SILVA
Sec. Municipal de Administração
ANEXO I
FUNÇÃO: DOCENTE
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das
atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo
de ensino-aprendizagem; contribuir para aprimoramento da qualidade do ensino;
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos
à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação;
constatar as necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento
a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação
pedagógica e orientação educacional; organizar registros
de observações do aluno; participar de atividades extra-classe;
coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares
da escola; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
HORÁRIO:
- carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Concurso Público;
- Habilitação legal para o exercício do magistério.
FUNÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SÍNTESE DOS DEVERES:
- Prover o Conselho Municipal de Educação de apoio técnico
necessário à execução de suas atividades;
- Realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento dos pareceres
dos membros do Conselho;
- Assessorar as comissões permanentes e especiais do Conselho;
- Assistir às sessões plenárias, prestando os esclarecimentos
necessários;
- Manter atualizado o cadastro das escolas situadas no âmbito do Município
ou outros cadastros relacionados com as atividades do Conselho Municipal de
Educação e fornecer as informações pertinentes;
- Manter organizado o acervo do material de legislação, consulta
e estudo, relacionado especialmente aos assuntos de competências das escolas
existentes no Município;
- Desincumbir-se de todas as tarefas relacionadas à função.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
HORÁRIO:
- Carga horária semanal de 10 (dez) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Experiência docente mínima de 03 (três) anos;
- Titulação em licenciatura plena
RESTRIÇÕES:
- O Assessor Técnico do Conselho Municipal de Educação
não poderá desempenhar a função de Conselheiro do
órgão.
FUNÇÃO: DIRETOR
SÍNTESE DOS DEVERES
- Participar na direção da política educacional pelo fornecimento
de informações e proposições que possam assegurar:
- unidade de ação; - economia na utilização de meios
e recursos, com melhor produtividade; - aperfeiçoamento da ação
educacional;
- Participar nos complexos ou unidades escolares de forma a favorecer a racionalização
de meios e recursos com vistas à níveis de eficiência do
organismo que dirige;
- Colaborar no traçado de diretrizes científicas e unificadoras
do processo administrativo que levam à consecução da filosofia
e da política educacional do Município;
- Assessorar os superiores hierárquicos em assunto da área da
Administração Escolar:
- Oportunizar a introdução de inovações significativas
e aplicar os conhecimentos técnico-administrativos na condução
de assuntos educacionais quando do exercício da ação gerencial
no Sistema Municipal de Ensino;
- Manter-se atualizado constantemente com vistas a garantir padrões mais
elevados no processo de melhoria curricular, em função das atividades
que executa.
ATRIBUIÇÕES:
- Participar na ordenação do Sistema de Ensino, de modo a efetivar
a coordenação e o controle do macro Sistema;
- Decidir sobre a linha de ação a ser adotada no organismo que
dirige com vistas ao processo de desenvolvimento e melhoria curricular;
- Implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar
o cumprimento das metas e operacionalização dos objetivos a serem
alcançados;
- Coordenar a elaboração, execução e avaliação
do plano curricular, a nível de escola;
- Delegar competências aos responsáveis pelas decisões relacionadas
a cada serviço;
- Informar sobre a legislação em vigor, auxiliando na sua interpretação;
- Aplicar recursos financeiros.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
HORÁRIO:
- Carga horária semanal de 20 ou 40 horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Experiência docente de no mínimo 03 (três) anos;
- Titulação em licenciatura plena ou especialização
em gestão escolar
FUNÇÃO: SUPERVISOR PEDAGÓGICO
SÍNTESE DOS DEVERES:
- Assessorar os supervisores hierárquicos em assuntos da área
da supervisão escolar;
- Participar do planejamento global da escola;
- Coordenar o planejamento de ensino e o planejamento de currículo;
- Orientar a utilização de mecanismos e instrumentos tecnológicos
em função do estágio de desenvolvimento do aluno, dos graus
de ensino e das exigências do Sistema Municipal de Ensino no qual atua;
- Avaliar o grau de produtividade atingindo a nível de Escola e a nível
de atividades pedagógicas;
- Assessorar aos outros serviços técnicos da Escola, visando manter
a coesão na forma de perquirir os objetos propostos pelo Sistema Escolar;
- Manter-se constantemente atualizado com vista a garantir padrões mais
elevados de eficiência e eficácia no desenvolvimento do processo
de melhoria curricular em função das atividades que desempenha.
ATRIBUIÇÕES:
- Traçar as diretrizes das metas prioritárias a serem ativadas
no processo de Ensino, considerando a realidade educacional do sistema face
aos recursos disponíveis e de acordo com as metas que direcionam a ação
educacional;
- Participar do planejamento global da Escola, identificando e aplicando os
princípios de coordenação na Unidade Escolar, tendo em
vista garantir o direcionamento do Sistema Escolar;
- Coordenar o planejamento de ensino buscando formas de assegurar a participação
atuante e coesiva da ação docente na concessão dos objetivos
propostos pela Escola;
- Realizar e coordenar pesquisas, visando dar um cunho científico à
ação educativa promovida pela Instituição;
- Planejar as atividades do serviço de Coordenação Pedagógica,
em função das necessidades a suprir e das possibilidades a explorar,
tanto dos docentes e alunos, como da comunidade;
- Propor sistemática do fazer pedagógico condizente com as condições
do ambiente e em consonância com as diretrizes curriculares;
- Coordenar e dinamizar mecanismos que visam instrumentalização
aos professores quanto ao seu fazer docente.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
HORÁRIO:
- Carga horária semanal de 40 horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Experiência docente mínima de 02 (dois) anos.
- Titulação em Pedagogia ou específica em supervisão
ou gestão escolar.
FUNÇÃO: VICE-DIRETOR
SINTESE DOS DEVERES:
- Coordenar as atividades de apoio administrativo;
- Promover e participar das atividades cívicas, culturais, sociais e
desportivas, junto com a direção;
- Coordenar as comissões organizadas;
- Responsabilizar-se pelo controle do livro ponto;
- Assessorar a direção no que lhe for pertinente;
- Propiciar condições favoráveis necessárias ao
bom desempenho da ação docente;
- Distribuir a carga horária para cada componente curricular, bem como
organizar o horário escolar, anualmente;
- Participar do processo de integração escola-família-comunidade;
- Participar da elaboração, execução e avaliação
da Proposta Pedagógica, bem como do calendário escolar;
- Supervisionar as funções de apoio;
- Aplicar medidas pedagógicas corretivas constantes no Regimento;
- Realizar programas de atualização de recursos materiais;
- Supervisionar o andamento das funções da limpeza e merenda escolar;
- Executar atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor
- Assumir a direção no caso da falta do diretor.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
HORÁRIO:
- Carga horária semanal de 20 ou 40 horas
-
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Experiência docente mínima de 02 (dois) anos
- Titulação em Licenciatura Plena ou específica em gestão
escolar
FUNÇÃO: EDUCADOR ESPECIAL – Deficientes Mentais
SÍNTESE DOS DEVERES:
- Planejar, organizar e executar os serviços em Educação
Especial com alunos portadores de necessidades especiais e professores da rede
municipal de ensino;
- Participar no processo de planejamento das atividades das escolas;
- Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua disciplina;
- Estabelecer mecanismos de avaliação;
- Constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu aprimoramento
da qualidade do ensino:
- Organizar registros de observações do aluno;
- Participar de atividades extra-classe contribuindo com o aprimoramento da
qualidade do ensino;
- Coordenar e/ou participar de áreas de estudo;
- Integrar órgãos complementares da escola;
- Executar tarefas afins
- Oferecer recursos educacionais e estratégias de apoio e diferentes
alternativas de atendimento;
- Realizar outras atribuições com sua especialização
profissional.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 20 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Titulação em licenciatura plena ou Especialização
em Educação Especial.
FUNÇÃO: TÉCNICO/PEDAGÓGICO NA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
SÍNTESE DOS DEVERES:
- Prover a Secretaria Municipal de Educação de apoio técnico/pedagógico
necessário à execução de suas atividades;
- Assessorar aos serviços técnicos das escolas, visando manter
a coesão na forma de perquirir os objetos propostos pelo sistema escolar;
- Manter-se atualizado constantemente com vistas a garantir padrões mais
elevados no processo de melhoria curricular, em função das atividades
que executa.
ATRIBUIÇÕES:
- Manter atualizado o cadastro (censo escolar, prestações de contas,
promoções, licenças, ...) das escolas situadas no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino;
- Administrar o funcionamento dos serviços essenciais ao funcionamento
dos estabelecimentos de ensino municipais;
- Promover encontros com as equipes diretivas das escolas e secretários
para orientar e assistir, visando o adequado funcionamento da Escola;
- Participar do planejamento global dos Estabelecimentos de Ensino;
- Auxiliar no planejamento dos eventos realizados pela Secretaria Municipal
de Educação;
- Coordenação de Projetos Pedagógicos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
HORÁRIO:
- carga horária semanal de 20, 30 ou 40 horas;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Concurso Público;
- Habilitação legal para o exercício do magistério.